STJEDcl no AgRg no AREsp 3.289.291
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Alegada omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão da Sexta Turma que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e negou provimento ao recurso especial, à luz das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
2. Instâncias ordinárias reconheceram o tráfico privilegiado, destacando inexistência de condenações anteriores, ausência de elementos de integração em organização criminosa e transporte em caráter eventual. O embargante alega omissões quanto: (i) à distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica; (ii) à incidência da Súmula n. 83/STJ diante de precedentes que reputa distintos; e (iii) à compatibilidade da tese com os Temas Repetitivos n. 1.154 e 1.241/STJ.
3. Apelação ministerial desprovida; embargos de declaração rejeitados na origem; recurso especial ministerial inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ; dado conhecimento ao agravo, mas negado provimento ao recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ; agravo regimental desprovido.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ no caso, em face da similitude fática e jurídica dos precedentes; e (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos Temas Repetitivos n. 1.154 e 1.241/STJ ao caso concreto.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito do julgado.
6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou os fundamentos essenciais, assentando que as instâncias ordinárias reconheceram transporte eventual, ausência de condenações pretéritas e inexistência de envolvimento anterior com o tráfico, e que a exclusão da minorante demandaria revolvimento fático-probatório.
7. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente para embasar a decisão, o que se verificou no caso.
8. A revisão das conclusões sobre habitualidade delitiva e dinâmica do tráfico exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
9. A orientação adotada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não admite o afastamento do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo ou insuficiente na quantidade/natureza da droga e em circunstâncias genéricas do transporte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
10. Os Temas Repetitivos n. 1.154 e 1.241/STJ foram finalizados em 18/6/2026, posteriormente à interposição do recurso especial, razão pela qual não se cogita de omissão por ausência de aplicação de tese repetitiva a julgamento anterior à sua conclusão.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.