STJAgInt no REsp 1.996.886
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- IRPJ e CSLL
- Benefícios fiscais
- Exclusão da base de cálculo
- Requisitos legais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Tema 1.182), é inviável excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.
3. A Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Tema 1.182, determinou o retorno dos autos à origem para a verificação do cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, "dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança)", o que pressupõe a existência de prova pré-constituída.
4. A via mandamental exige a demonstração do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo descabida a postergação integral da análise dos requisitos legais à via administrativa quando ausente, no momento da impetração, qualquer elemento probatório que ampare a pretensão deduzida.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, sendo certo, ainda, que houve a devida aplicação, ao caso, da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.