STJHC 762.785
Não cabimento: roubo majorado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não cabimento
- Roubo majorado
- Extorsão
- Receptação
- Dosimetria
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, bem como à revisão da aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena por crime de roubo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência; (ii) a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento no crime de roubo, em face da gravidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, salvo em casos de multirreincidência, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no HC n. 905.712/AL, e AgRg no HC n. 913.639/SP.
4. Quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento no crime de roubo, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, destacando a gravidade da conduta, praticada por quatro agentes com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, o que justifica o aumento sucessivo, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula n. 443 do STJ.
5. Diante da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, o redimensionamento das penas é necessário, sem prejuízo da aplicação cumulativa das majorantes de forma devidamente fundamentada.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 18 anos, 4 meses de reclusão e 47 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.