TSTAg-AIRR 1001059-68.2021.5.02.0008
Agravo interposto pelo reclamado vínculo de emprego
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, a qual aplicou o óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao tema, sob o fundamento de que a transcrição do acórdão em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não satisfaz os requisitos do aludido dispositivo. 2. No presente apelo, contudo, o recorrente reitera seus argumentos recursais, com pretensão de debate do mérito do apelo, não se insurgindo, de forma direta e específica, contra os fundamentos adotados, visto que nada dispõe acerca do óbice aplicado. 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator