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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.152.258

Incidência

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015 e da aplicação da Súmula 7 do STJ.

2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. Ademais, para afastar as conclusões do Tribunal a quo - de que "o crédito tributário foi constituído automaticamente pela declaração do contribuinte, uma vez transmitida a DCTF e consolidou-se após o transcurso do tempo sem retificação tempestiva pelo contribuinte"; não ficou demonstrado o prejuízo pela causa ter sido julgada logo após a contestação da União; o pronto julgamento pelo Juízo, após a apresentação de defesa pela ré, mostra-se coerente; a ausência da prova de apresentação da DCTF retificadora em tempo hábil, legitima a cobrança do crédito tributário; da necessidade de apresentação de provas juntamente com a inicial por se tratar de ação cautelar - ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. É inviável, na via do recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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