TSTRR 21088-62.2017.5.04.0002
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Substituição do depósito recursal pelo seguro garantia
- Montante da condenação não acrescido de 30%
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA - MONTANTE DA CONDENAÇÃO NÃO ACRESCIDO DE 30%. Há julgados nesta 2ª Turma no sentido de que a apólice de seguro garantia, em substituição ao depósito recursal, deve ser acrescida do montante de 30% sobre o valor da condenação, a teor do art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CCJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. Logo, constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de reexaminar os pressupostos do recurso de revista da reclamada . Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA - MONTANTE DA CONDENAÇÃO NÃO ACRESCIDO DE 30% . No caso, incontroverso que " o valor segurado não corresponde ao montante da condenação acrescido de 30% ". Já não se discute a possibilidade da substituição do valor do depósito recursal por seguro garantia, desde que observado o disposto no artigo 848 do CPC de 2015, assim como os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CCJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, dentre os quais o acréscimo de 30% sobre o valor da condenação (inteligência do art. 3º, II, do referido ato conjunto). Apenas não se exige tal acréscimo na hipótese de o recurso ter sido interposto em data anterior à vigência daquele ato, ou seja, antes de 16/10/2019. Ocorre que o recurso ordinário da reclamada foi protocolizado no ano de 2020, portanto já sob o pálio do novo regramento, razão pela qual o apelo encontra-se deserto. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar os pressupostos do recurso de revista da reclamada. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Preparo / Deserção