STJHC 819.957
Tráfico de drogas: alegação de maus antecedentes e pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inaplicabilidade do quinquênio depurador aos maus antecedentes
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DO QUINQUÊNIO DEPURADOR AOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco das Chagas Alves Vieira, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa busca o redimensionamento da pena, alegando: (a) a inaplicabilidade dos maus antecedentes, devido ao decurso do quinquênio depurador entre a extinção da pena anterior e o novo delito; e (b) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o decurso do quinquênio depurador afasta os maus antecedentes para fins de dosimetria da pena; e (ii) se há requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O quinquênio depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal aplica-se apenas à reincidência, não aos maus antecedentes. A análise desfavorável dos antecedentes é permitida mesmo após o decurso de cinco anos da extinção da pena, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. O afastamento dos maus antecedentes não se justifica, pois a condenação anterior por tráfico de drogas configura elemento legítimo para agravar a pena-base.
5. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige que o réu seja primário e de bons antecedentes, além de não se dedicar a atividades criminosas. O paciente possui condenação anterior por delito semelhante, o que inviabiliza a concessão do benefício.
6. A jurisprudência do STJ é clara ao vedar o benefício do tráfico privilegiado quando há indícios de dedicação a atividades criminosas ou a presença de maus antecedentes, como no caso.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.