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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.214.888

Rescisão contratual de arrendamento rural C/C cobrança e despejo por falta de pagamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO RURAL C/C COBRANÇA E DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SÚMULAS N. 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual de arrendamento rural c/c cobrança e despejo por falta de pagamento, com pedido de rescisão, desocupação e condenação aos alugueres vencidos e vincendos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação principal, declarou a rescisão após seis meses da citação, condenou ao pagamento de alugueres e determinou a desocupação condicionada ao pagamento das benfeitorias; na reconvenção, reconheceu indenização por benfeitorias e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade e por inovação recursal quanto à usucapião, prejudicou o adesivo e majorou os honorários para 11%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 284 do STF deve ser afastada por ter sido indicado de modo claro e específico a violação apontada; e (ii) saber se houve o prequestionamento das questões arguidas no recurso especial a fim de afastar a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, pois não impugnaram, de modo específico, os motivos do não conhecimento da apelação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

7. As teses recursais não foram examinadas no acórdão recorrido, de modo que não houve o indispensável prequestionamento, fazendo incidir os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o recurso especial cujas razões não atacam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de deliberação prévia das instâncias ordinárias sobre os dispositivos federais suscitados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.210, 1.238; CPC, art. 313, V, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282 e 356.

Tese

"1. É inviável o recurso especial cujas razões não atacam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de deliberação prévia das instâncias ordinárias sobre os dispositivos federais suscitados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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