TSTAg-AIRR 0010515-32.2018.5.18.0004
Execução: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Incompetência da justiça do trabalho
- Recuperação judicial da devedora principal
- Quitação e novação de dívida
- Óbice do art. 896, § 2º da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. QUITAÇÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. . ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I. No despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, detectou-se o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, porque não demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, o que aqui se confirma. II. Com efeito, diante do registro, constante do acórdão regional recorrido, de que “a agravante fez parte do título executivo, não sendo o caso de redirecionamento da execução já nesta última fase” e de que “a novação verificada pela aprovação do plano de recuperação judicial da Transbrasiliana, é aplicável somente a ela, não alcançando a agravante Odilon [...] a decisão de ID 4ace10b já esclareceu que, por enquanto, a execução prosseguirá perante os juízos de recuperação judicial das reclamadas, o que inclui a agravante, bem como determinou a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo de recuperação judicial da agravante”, não se constata violação direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal apontados pela parte executada (arts. 5º, II, LIV e LV, e 114 da CF). Inclusive, o TRT destacou que, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 885 do STJ, “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”, valendo ressaltar, ainda, o teor das Súmulas 480 e 581 do STJ, também citadas no acórdão regional, segundo as quais “o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa' e “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória'. III. Todavia, ainda que o inconformismo da agravante esteja fadado ao insucesso, revela-se prudente reconhecer a transcendência econômica da causa, notadamente em face do alto valor da presente execução (aproximadamente R$ 820.000,00 – oitocentos e vinte mil). . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. Brasília, 26 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator