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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.209

Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo condenação por tráfico de drogas.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na residência do agravante foram apreendidos 37,60g de maconha, 4 aparelhos celulares, 129 saquinhos plásticos típicos para embalagem de drogas e 29 fitas adesivas com o rosto de Bob Marley, além de histórico criminal e depoimento policial indicando envolvimento com o tráfico.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a tese de desclassificação para uso pessoal. O Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando que a análise demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do mandamus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida (37,60g de maconha) e os elementos do caso justificam a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, à luz do Tema 506 do STF, e se a decisão agravada incorreu em ilegalidade ou teratologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A presunção de uso pessoal prevista no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como a apreensão de petrechos típicos, histórico criminal e depoimentos policiais.

6. A instância de origem fundamentou adequadamente a condenação por tráfico de drogas, com base em elementos concretos, como a quantidade de droga, os apetrechos apreendidos e o histórico criminal do agravante.

7. A análise das alegações do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.

8. Não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como a apreensão de petrechos típicos e histórico criminal.

2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 20.6.2024.

Tese

1. A presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como a apreensão de petrechos típicos e histórico criminal.

2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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