STJAgRg no HC 1.032.209
Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo condenação por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na residência do agravante foram apreendidos 37,60g de maconha, 4 aparelhos celulares, 129 saquinhos plásticos típicos para embalagem de drogas e 29 fitas adesivas com o rosto de Bob Marley, além de histórico criminal e depoimento policial indicando envolvimento com o tráfico.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a tese de desclassificação para uso pessoal. O Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando que a análise demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do mandamus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida (37,60g de maconha) e os elementos do caso justificam a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, à luz do Tema 506 do STF, e se a decisão agravada incorreu em ilegalidade ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A presunção de uso pessoal prevista no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como a apreensão de petrechos típicos, histórico criminal e depoimentos policiais.
6. A instância de origem fundamentou adequadamente a condenação por tráfico de drogas, com base em elementos concretos, como a quantidade de droga, os apetrechos apreendidos e o histórico criminal do agravante.
7. A análise das alegações do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
8. Não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como a apreensão de petrechos típicos e histórico criminal.
2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 20.6.2024.
Tese
1. A presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como a apreensão de petrechos típicos e histórico criminal.
2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.