STJAgRg no REsp 2.203.949
Obtenção de financiamento mediante fraude: configuração típica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Obtenção de financiamento mediante fraude
- Configuração típica
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Obtenção de financiamento mediante fraude. Configuração típica. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente revisão criminal.
2. O agravante foi condenado pelo crime de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei n. 7.492/1996), sendo afastada a alegação de atipicidade da conduta.
3. A defesa sustenta que não houve comprovação de fraude anterior à assinatura do contrato de financiamento, o que impossibilitaria a configuração típica do delito, e requer a absolvição do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de obtenção de financiamento mediante fraude pode ser mantida, considerando a alegação de ausência de fraude anterior à celebração do contrato e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu que o agravante praticou a conduta típica prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/1996, ao prestar declaração falsa à instituição financeira vítima, visando à liberação fraudulenta de recursos financeiros.
6. Com base nas provas reunidas nos autos de origem, o Tribunal de origem concluiu que restou comprovado que o agravante prestou informações inverídicas quando da celebração do contrato de financiamento, de tal maneira que o valor do financiamento ficasse integralmente a cargo da instituição bancária. Portanto, a análise da alegação de atipicidade da conduta demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Para a configuração do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996, basta a obtenção, mediante fraude, dos valores a título do financiamento, sendo o dolo do agente aferido na ocasião do financiamento, o que independe da prática de fraude anterior à celebração do contrato, conforme entendimento doutrinário e precedentes jurisprudenciais desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996 se configura com a liberação do crédito desejado pelo agente pela instituição financeira, sendo o dolo do agente aferido na ocasião do financiamento, o que independe da prática de fraude anterior à celebração do contrato.
2. Estando a condenação embasada em conclusão fundamentada com base nas provas dos autos de origem, a revisão do édito condenatório para afastar a tipicidade da conduta é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/1996, art. 19; CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.761.580/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.04.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.665.021/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.
Tese
1. O delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996 se configura com a liberação do crédito desejado pelo agente pela instituição financeira, sendo o dolo do agente aferido na ocasião do financiamento, o que independe da prática de fraude anterior à celebração do contrato.
2. Estando a condenação embasada em conclusão fundamentada com base nas provas dos autos de origem, a revisão do édito condenatório para afastar a tipicidade da conduta é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.