STFRcl 74.657 AgR
Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo de ação rescisória
Relator(a): Cármen Lúcia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUSCITADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 958.252, TEMA 725, E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 611.503, TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO: SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, julgou prejudicado o requerimento de medida liminar e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.