STJEDcl no AgInt no AREsp 2.779.217
Prescrição: marcos temporais
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Prescrição
- Marcos temporais
- Omissão
- Rediscussão da matéria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MARCOS TEMPORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. O recurso de embargos de declaração é cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida ou para o atendimento de mero inconformismo da parte.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia sobre a prescrição, concluindo que a análise dos marcos temporais e do alcance de decisões judiciais demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Inexiste omissão quando o julgado se manifesta sobre os pontos essenciais da lide, sendo a tese de prescrição superveniente incompatível com a conclusão principal adotada acerca da contagem do prazo e dos óbices de admissibilidade do recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.