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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.779.217

Prescrição: marcos temporais

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MARCOS TEMPORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

1. O recurso de embargos de declaração é cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida ou para o atendimento de mero inconformismo da parte.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia sobre a prescrição, concluindo que a análise dos marcos temporais e do alcance de decisões judiciais demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Inexiste omissão quando o julgado se manifesta sobre os pontos essenciais da lide, sendo a tese de prescrição superveniente incompatível com a conclusão principal adotada acerca da contagem do prazo e dos óbices de admissibilidade do recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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