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Jurisprudências

STFHC 266.990 AgR

Supressão de instância: ausente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas Corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Ausente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravante preso em circunstância de tráfico com mais de 10kg de maconha requer a revogação da prisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Constituição Federal atribui competência ao Supremo Tribunal Federal para reformar decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior e se há ilegalidade na prisão imposta ao agravante.

III. Razões de decidir

3. O sistema recursal estabelece o órgão competente para rever decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior: a Turma a que pertence o relator.

4. Inexiste ilegalidade na prisão preventiva imposta ao agravante, razão por que não há falar em sua revogação.

4.1 Ausente teratologia a justificar a concessão da ordem.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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