TSTRR 0000362-37.2020.5.22.0107
Incompetência da justiça do trabalho: servidor público estatutário
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Servidor público estatutário
- Regime jurídico-administrativo
- Adicional de insalubridade
- Demanda individual
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEMANDA INDIVIDUAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Regional reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho por entender que incide, ao caso, a Súmula 736 do STF (“Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”). No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, excluiu qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição da República que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a análise de demandas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo. Além disso, a orientação estabelecida na Súmula 736 do STF não se aplica a ações individuais típicas que buscam a concessão do adicional de insalubridade, como ocorre na presente hipótese, mas apenas a ações de caráter coletivo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho