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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.596

Estupro de vulnerável: trancamento do inquérito policial

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Trancamento do inquérito policial
  • Medida excepcional
  • Necessidade de dilação probatória
  • Diligência complementar requisitada pelo ministério público
  • Investigação não exaurida

Ementa

AGRAVO RERGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR REQUISITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO NÃO EXAURIDA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui providência excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

2. As alegações relativas à quebra da cadeia de custódia, à validade da prova técnica e à inexistência de justa causa para a persecução penal demandam aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.

3. A requisição de diligências complementares pelo Ministério Público evidencia que a investigação ainda não se encontra exaurida, sendo legítima a busca do completo esclarecimento dos fatos, especialmente diante da natureza e da gravidade do delito investigado.

4. A aferição do excesso de prazo para conclusão do inquérito não decorre de critério meramente aritmético, devendo ser realizada à luz das peculiaridades do caso concreto, segundo os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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