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Jurisprudências

STJREsp 2.256.751

Execução fiscal: prescrição e prescrição intercorrente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Prescrição e prescrição intercorrente
  • Acórdão recorrido pela não ocorrência
  • Conformidade com a jurisprudência do superior tribunal de justiça
  • Revisão
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A respeito da prescrição ordinária, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" e seu parágrafo único, inciso I, estabelece que "a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal".

2. No que se refere à prescrição intercorrente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 179 do STJ, definiu tese, segundo a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente está condicionado à inércia da parte exequente, que não se verifica quando a paralisação do processo executivo fiscal decorrer de culpa do Poder Judiciário.

3. No caso dos autos, considerados os teores das razões recursais e do acórdão recorrido, nota-se a Súmula n. 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso, pois o delineamento fático-descrito pelo órgão julgador a quo não revela a ocorrência de prescrição ordinária nem de prescrição intercorrente.

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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