TSTRR 0011081-13.2023.5.03.0104
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Ambiente hospitalar
- Limpeza de banheiros
- Presença de transcendência política
- Tribunal Superior
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AMBIENTE HOSPITALAR. LIMPEZA DE BANHEIROS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Há de se reconhecer a transcendência política do recurso de revista quando a decisão regional se mostra contrária à jurisprudência deste c. Tribunal Superior. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o trabalho que envolve a limpeza de banheiros (sanitários), em ambiente hospitalar, é abrangido pela regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Registrado que a empregada ativava-se na prestação de serviços de limpeza de instalações sanitárias em ambiente hospitalar, faz jus ao adicional em seu grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448, II, do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença quanto à condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como os reflexos deferidos. Brasília, 11 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator