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Jurisprudências

TSTRRAg 580-94.2021.5.08.0018

(3ª Turma) GMABB/rc/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO: penalidades processuais

Ementa

(3ª Turma) GMABB/rc/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENALIDADES PROCESSUAIS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MÁ-FÉ COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional condenou a reclamada, de ofício, ao pagamento da referida multa, no importe de 5% sobre o valor dado à causa sob o fundamento de que o reclamado utilizou-se do argumento de alegadas dificuldades técnicas para solicitar a redesignação da audiência com o objetivo de ouvir testemunhas, cujos depoimentos havia dispensado espontaneamente em sessão. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, de que não agiu de má-fé, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula n°126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Em relação à configuração do dano moral, verifica-se que o recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição da República ou contrariedade à súmula desta Corte, tampouco transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial. 2. No que se refere ao valor arbitrado, salienta-se que por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Transcendência; Valor Arbitrado

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