STJAgInt no REsp 2.138.621
Suspensão dos processos no âmbito do carf: juros de mora
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Suspensão dos processos no âmbito do carf
- Juros de mora
- Incidência
- Deficiência na fundamentação
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DO CARF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 161 DO CTN. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL (ART. 151, INCISO II, DO CTN) PARA AFASTAR JUROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por deficiência na fundamentação da alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
2. O acórdão recorrido assentou que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com exceção da hipótese prevista no inc. II do art. 151 do CTN (depósito do montante integral), não afasta a incidência dos juros de mora devidos sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento", entendimento em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
3. O art. 161 do Código Tributário Nacional dispõe que "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária". A suspensão dos juros exige o depósito do montante integral (art. 151, inciso II, do CTN).
4. O retorno das atividades do CARF em 28/07/2015 afasta a tese de mora injustificável da Administração e prejuízo ao contribuinte, nos termos consignados na origem.
5. A inexistência de recurso repetitivo sobre o tema não afasta a observância da orientação consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.