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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.207

Execução penal: exame criminológico para progressão de regime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 439/STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inexistência de ilegalidade na determinação, pela instância ordinária, de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime prisional.

2. Defesa sustenta irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 por configurar novatio legis in pejus e ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a exigência do exame, à luz da Súmula 439/STJ. Ministério Público Federal requereu intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal na determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, considerando o histórico prisional e a Súmula 439/STJ; (ii) saber se houve aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 como novatio legis in pejus na fase executória; e (iii) saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental no habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental no habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para responder ao recurso da defesa.

5. A determinação de exame criminológico é legítima quando motivada pelas peculiaridades do caso concreto, para aferição do requisito subjetivo da progressão (LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439/STJ). A instância ordinária fundamentou a necessidade do exame em elementos concretos do histórico prisional, como faltas disciplinares e prática de novo delito durante a execução, idôneos para justificar cautela na análise do mérito.

6. A exigência do exame não decorreu da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas de circunstâncias anteriores relevantes e devidamente registradas, afastando a alegação de novatio legis in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A determinação de exame criminológico para a progressão de regime é legítima quando fundamentada em elementos concretos do histórico prisional, nos termos da Súmula 439/STJ e do art. 112, § 1º, da LEP.

2. A exigência do exame criminológico, baseada nas peculiaridades do caso concreto, não caracteriza aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 como novatio legis in pejus.

3. É desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus por ausência de previsão legal ou regimental.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 127, § 1º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 828.102/SP, Sexta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 814.112/SP, Quinta Turma, DJe 24.08.2023; STJ, AgRg no HC 807.274/AL, Quinta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 818.659/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Quinta Turma, DJe 02.03.2022; STJ, AgRg no HC 729.514/RS, Quinta Turma, DJe 29.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.947.037/DF, Sexta Turma, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.961.829/MG, Quinta Turma, DJe 19.11.2021; STJ, RHC 200.670/GO, Sexta Turma, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 956.302/SP, Quinta Turma, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 950.915/SP, Quinta Turma, DJEN 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 986.286/SP, Quinta Turma, DJEN 21.05.2025

Tese

1. A determinação de exame criminológico para a progressão de regime é legítima quando fundamentada em elementos concretos do histórico prisional, nos termos da Súmula 439/STJ e do art. 112, § 1º, da LEP.

2. A exigência do exame criminológico, baseada nas peculiaridades do caso concreto, não caracteriza aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 como novatio legis in pejus.

3. É desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus por ausência de previsão legal ou regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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