STFRcl 90.184 AgR
Previdência complementar: verbas trabalhistas já reconhecidas em demanda anterior
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Verbas trabalhistas já reconhecidas em demanda anterior
- Inaplicabilidade do tema 1.166-rg
- Procedência da reclamação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA EX-EMPREGADOR. VERBAS TRABALHISTAS JÁ RECONHECIDAS EM DEMANDA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166-RG. INCIDÊNCIA DO TEMA 190-RG. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria (Tema 190-RG).
2. No caso concreto, não se discutiu, na ação de origem, o reconhecimento ou a existência das verbas trabalhistas em si, nem a integração de parcelas salariais ao contrato de trabalho. A controvérsia instaurada limitou-se a apurar as consequências jurídicas da ausência de sua consideração no cálculo do benefício de previdência complementar, ou seja, o direito do participante à reparação patrimonial pela redução do valor da complementação de aposentadoria paga pela PREVI.
3. Procedência do pedido, nos termos do art. 992 do CPC, para cassar o acórdão reclamado e reconhecer a competência da Justiça Comum para o julgamento da demanda de origem.
4. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.