STJHC 1.055.863
Peculato: fraude à licitação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Peculato
- Fraude à licitação
- Lavagem de dinheiro
- Foro por prerrogativa de função
- Secretário de estado e deputado estadual licenciado à época dos fatos
- Crimes funcionais, vinculados ao cargo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO E DEPUTADO ESTADUAL LICENCIADO À ÉPOCA DOS FATOS. CRIMES FUNCIONAIS, VINCULADOS AO CARGO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL E DA AÇÃO PENAL. PROVAS DERIVADAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO.
1. A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou que o foro por prerrogativa de função incide sobre crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionados às atribuições desempenhadas, o que se amolda ao caso concreto. Em linha mais recente, o STF consolidou a regra da contemporaneidade, reforçando que a prerrogativa subsiste em razão da natureza funcional do fato criminoso, ainda que haja posterior afastamento do cargo. Precedentes.
2. Caso em que a alegação é de nulidade da sentença condenatória e de todo o processo criminal subsequente, devido à incompetência absoluta em razão do foro por prerrogativa de função do paciente, que à época dos fatos apurados no procedimento investigativo criminal e processados na ação penal era Deputado Estadual licenciado e Secretário de Estado.
3. Reconhecidos o vínculo funcional dos delitos com o exercício do cargo e a competência originária do Tribunal de Justiça, órgão ao qual cabia exclusivamente autorizar e supervisionar a instauração do procedimento investigatório criminal, bem como processar e julgar originariamente a ação penal.
4. Afirmada a incompetência absoluta do juízo singular e a nulidade da sentença em relação ao paciente. Declarada também a nulidade do procedimento investigativo e das provas derivadas do procedimento inválido.
5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido.
6. Ordem concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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