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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011090-17.2020.5.03.0027

Execução: penhora

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI FEDERAL. TEMA 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Ante possível violação do artigo 100, § 1º-A, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI FEDERAL. O Regional apresentou entendimento no sentido de não ser possível o bloqueio dos proventos de aposentadoria da recorrida sob o fundamento de que a penhora comprometeria a sua subsistência. Para chegar a tal conclusão, subsidiou-se nos parâmetros adotados pelo DIEESE como salário mínimo necessário à subsistência. O acórdão do Regional não está de acordo com o tema nº 75 da tabela de recursos de revista repetitivos, senão vejamos. A possibilidade de penhora de salários ou dos proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos arts. 528, § 7º, e 529, § 3º, do CPC. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Com efeito, este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial e a preservação de quantia suficiente para assegurar-lhe o recebimento de, ao menos, um salário mínimo. É de bom alvitre registrar que o salário mínimo a ser considerado para fins de penhora para satisfação de créditos trabalhistas é o fixado em lei federal, não sendo possível, na hipótese, a adoção de parâmetros fixados pelo DIEESE, como entendeu o Regional. Portanto, a decisão regional que indeferiu o ato de penhora sobre os salários e proventos de aposentadoria do executado incorreu em violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 100, §1ºA da CF, e, no mérito dar provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer a penhorabilidade sobre os salários/benefícios previdenciários da parte executada, observado o limite imposto no § 3º do art. 529 do CPC ("não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos") e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo), nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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