TSTAIRR 0010954-06.2022.5.15.0095
Invalidade de depoimento: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Invalidade de depoimento
- Responsabilidade subsidiária
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Danos existenciais
- Multa dos arts. 467 e 477 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE DE DEPOIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. DANOS EXISTENCIAIS. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. No caso dos autos, o reclamante limita-se a apresentar argumentação genérica, desconsiderando, por conseguinte, a integralidade das razões decisórias delineadas no âmbito do juízo de admissibilidade agravado. Assim, não tendo sido apresentada argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao seguimento do recurso de revista, nos termos estabelecidos pelo despacho de admissibilidade, resta evidente a afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. Por consequência, o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator