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Jurisprudências

STJREsp 2.018.676

Isenção tributária: aquisição de veículo automotor

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Tributário
  • Isenção tributária
  • Aquisição de veículo automotor
  • Motorista profissional autônomo (taxista)
  • Exercício prévio da atividade
  • Desnecessidade
  • Finalidade extrafiscal da norma

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO (TAXISTA). ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.989/1995. EXERCÍCIO PRÉVIO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA NORMA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista no art. 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 destina-se a motoristas profissionais autônomos (taxistas) que adquiram veículo para utilização na atividade de transporte de passageiros, mediante comprovação de autorização ou permissão do Poder Público.

2. Não há exigência legal de exercício anterior da atividade de taxista para a fruição do benefício fiscal, sendo suficiente a existência de prévia autorização ou permissão do Poder Público e a comprovação de que o veículo será destinado exclusivamente ao transporte autônomo de passageiros (taxista) . Restringir o benefício apenas a motoristas já estabelecidos na profissão contraria a finalidade social da norma e cria barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais, em desacordo com a política pública tributária.

3. A interpretação literal exigida pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional não impede a consideração da finalidade extrafiscal da norma, que visa incentivar o exercício da atividade profissional de taxista, incluindo novos ingressantes na profissão.

4. Recurso a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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