STJEDcl no AgRg no AREsp 3.174.470
Crime contra a fé pública: omissão de anotação na carteira de trabalho e previdência social (artigo 297, § 4º, do código penal)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Crime contra a fé pública
- Inexistência dos vícios do artigo 619 do código de processo penal
- Interrogatório judicial como meio de defesa e fonte de prova
- Valoração conjunta com a prova testemunhal colhida em contraditório
- Inocorrência de ofensa ao princípio da não autoincriminação
- Pretensão de reexame do acervo fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA E FONTE DE PROVA. VALORAÇÃO CONJUNTA COM A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NESTA CORTE SUPERIOR. INTUITO PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE INCIDÊNCIA DE MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ e da ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.
2. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à indevida valoração de declarações prestadas em seu interrogatório judicial como elemento de corroboração da prova inquisitorial (artigo 155 do CPP), alegando violação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) e ao artigo 186 do CPP, além de postular o prequestionamento explícito dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao considerar legítima a valoração do interrogatório judicial como elemento de convicção sopesado em conjunto com a prova testemunhal sob o contraditório, e se é viável a oposição de embargos de declaração perante o STJ com a finalidade exclusiva de prequestionar dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração restringem-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional (artigo 619 do CPP), revelando-se incabíveis para a rediscussão do mérito recursal e para a veiculação de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da demanda.
5. O interrogatório judicial ostenta natureza mista, constituindo meio de autodefesa e fonte de prova. Uma vez prestado voluntariamente em juízo, as declarações do réu sobre a estrutura e a dinâmica de contratação da empresa passam a integrar o acervo probatório e podem ser legitimamente cotejadas com os depoimentos das testemunhas para fundamentar a condenação, sem que isso configure violação ao direito ao silêncio ou à garantia da não autoincriminação.
6. O acórdão embargado explicitou que a condenação quanto a quatro trabalhadores amparou-se na corroboração judicializada dos elementos do inquérito, notadamente pelo depoimento de auditor fiscal do trabalho e de testemunhas da defesa, de modo que a desconstituição dessa premissa demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
7. A competência do Superior Tribunal de Justiça é restrita à uniformização do direito federal infraconstitucional, sendo incabível o manejo de embargos declaratórios com o exclusivo objetivo de prequestionar normas constitucionais, cuja apreciação cabe privativamente ao Supremo Tribunal Federal.
8. A insistente reiteração de teses já apreciadas e rechaçadas denota intuito manifestamente protelatório, justificando expressa advertência de que a oposição de novos aclaratórios incabíveis ensejará a aplicação da multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC c/c o artigo 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados, com advertência expressa sobre a incidência de multa processual em caso de reiteração protelatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.