TSTAg-Ag-RR 963-25.2019.5.09.0015
Competência da justiça do trabalho: não recolhimento à entidade de previdência complementar
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Não recolhimento à entidade de previdência complementar
- Verbas reconhecidas em ação trabalhista anterior
- Conformidade com o tema 1166 do ementário de repercussão geral do STF
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. CONFORMIDADE COM O TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC (Tema 1161de Repercussão Geral do STF). O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, e fixou a seguinte tese jurídica - Tema 1166 : " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1166, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.