TSTRR 10801-98.2018.5.15.0131
Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- ADI nº 5766
- STF na ADI nº 5766
- Honorários advocatícios
- Beneficiário justiça gratuita limitação
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. 1. O § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no mencionado parágrafo. 3. Conforme se extrai do excerto acima transcrito, a Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 4. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional condenou o reclamante, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem declarar a suspensão da exigibilidade da parcela. 6. Ao assim decidir, acabou mantendo a possibilidade de execução dos créditos dehonoráriosadvocatíciossucumbenciaisobjeto de condenação no presente processo, seja nesta ou em qualquer outra ação manejada pelo autor, dissentindo, com isso, da decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO JUSTIÇA GRATUITA LIMITAÇÃO. AUSÊNCIADEINTERESSERECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. Na hipótese , consta da decisão Regional que prevaleceu no julgamento a aplicação da integralidade do artigo 791-A da CLT, sem a determinação de limitação da retenção dos créditos, em que pese haver ressalva do relator. 2.Nesse contexto, verifica-se aausênciadeinteresserecursalpor falta de sucumbência, uma vez que a parte já obteve decisão favorável quanto à inexistência de limitação. 3.Desse modo, aausênciado referido pressupostorecursalé suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "honorários advocatícios"; II) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema " honorários advocatícios " para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Honorários advocatícios", por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. IV) Não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Pedido de Demissão