TSTAg-AIRR 513-56.2017.5.05.0341
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
- Inadimplemento continuado do FGTS
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INADIMPLEMENTO CONTINUADO DO FGTS. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 / 1.118 da Tabela de repercussão geral. Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto , o Tribunal Regional consignou a ausência de recolhimento regular dos depósitos do FGTS por mais de seis meses , circunstância que evidencia inadimplemento continuado de obrigação trabalhista de natureza sucessiva e objetivamente verificável no curso da execução contratual. A irregularidade relativa ao FGTS, especialmente quando prolongada por meses ou por toda a contratualidade, revela situação incompatível com fiscalização administrativa, pois constitui obrigação cujo acompanhamento mensal integra o núcleo ordinário de controle atribuído ao ente público contratante. A persistência do inadimplemento evidencia que a Administração Pública deixou de adotar mecanismos concretos destinados à prevenção e interrupção das irregularidades trabalhistas, notadamente aqueles previstos nos arts. 50, III, e 121, § 3º, II, da Lei nº 14.133/2021, que impõem a exigência de comprovantes de recolhimento do FGTS e autorizam o condicionamento dos pagamentos à demonstração da quitação das obrigações trabalhistas da contratada. O caso, portanto, não se confunde com responsabilização automática decorrente do mero inadimplemento da empresa terceirizada, mas revela demonstração concreta de comportamento negligente da Administração Pública diante de irregularidade reiterada e persistente ao longo da execução contratual. O caso enquadra-se, assim, na parte final do item 1 da tese fixada no Tema 1.118, diante da comprovação concreta da negligência administrativa, bem como nos itens 4.i e 4.ii, em razão da ausência de adoção de medidas eficazes destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. A conclusão regional, ademais, harmoniza-se com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 85.605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgada em 16/12/2025 e publicada no DJe em 09/01/2026, na qual se reconheceu a possibilidade de manutenção da responsabilidade subsidiária da entidade pública em hipóteses de inadimplemento reiterado associado à demonstração concreta de ausência de fiscalização. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da administração pública, não contraria a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1118. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso do Estado da Bahia, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973); e II) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.
Indexação
Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita