STJAREsp 2.748.744
Furto: desclassificação para apropriação de coisa achada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto
- Desclassificação para apropriação de coisa achada
- Animus furandi comprovado
- Impossibilidade de rexame probatório
- Dosimetria
- Incidência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. ANIMUS FURANDI COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por Silvia Helena Venancio da Silva Valadão contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 231 do STJ. No recurso especial, sustentou-se ausência de provas suficientes para a condenação por furto (art. 155, caput, do CP), com pedido subsidiário de desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada (art. 169, II, do CP), além de pleito de redução da pena em razão da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a conduta da acusada deve ser desclassificada de furto (art. 155, caput, do CP) para apropriação de coisa achada (art. 169, II, do CP); (ii) se a confissão espontânea poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, afastando a aplicação da Súmula 231 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório, incluindo confissão da ré, relatos das vítimas e testemunhas, e imagens capturadas no interior da agência bancária, comprova a prática do crime de furto, com animus furandi evidenciado pelo apoderamento de bens alheios esquecidos pela vítima no local da subtração. A caracterização de coisa esquecida, e não perdida, impede a desclassificação da conduta para o delito de apropriação de coisa achada (art. 169, II, do CP), conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência.
4. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme disposto na Súmula 231 do STJ, entendimento reafirmado por precedentes desta Corte.
6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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