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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.648.590

Deficiência na fundamentação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não enfrentam diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.

3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de entorpecentes, com base no art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação, pois as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme a Súmula n. 284 do STF.

5. A defesa não impugnou a materialidade e autoria delitiva, evidenciadas pela apreensão de entorpecente na posse do agravante, nem a informação de que o agravante integra organização criminosa, conforme art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06.

6. As pretensões defensivas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve ser fundamentado de forma a impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes requer análise de elementos fático-probatórios, vedada pela Súmula 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 11.343/06, art. 28, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.

Tese

"1. O recurso especial deve ser fundamentado de forma a impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes requer análise de elementos fático-probatórios, vedada pela Súmula 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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