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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 21327-46.2017.5.04.0332

Competência da justiça do trabalho –complementação de pensão por morte –instituída por lei

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO –COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE –INSTITUÍDA POR LEI. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Conforme se observa do acórdão regional, a controvérsia tratada nos presentes autos diz respeito à competência para julgar pedido de diferenças de pensão por morte decorrente de complementação de aposentadoria instituída por lei. A tese fixada pelo STF –Tema 1092 do ementário temático de repercussão geral –é a de que " compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Diante da oposição de embargos de declaração, a Suprema Corte, na análise do processo RE 1.265.549, entendeu por bem dar-lhes provimento para modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: " 2. Modulação dos efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) ". No presente caso, o acordão do TRT, proferido antes de 19/06/2020, concluiu que " embora o benefício em exame - complementação de pensão - projete-se para além da data da extinção do contrato de trabalho, a pretensão envolve obrigação assumida pela CEEE por disposição legal editada ainda na vigência do contrato de trabalho, sendo inegável a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de demandas que envolvam tal benefício, incluindo os pensionistas dos ex-empregados, por força do art. 114 da Constituição ". Nesse sentido, a decisão de mérito que reconheceu a competência material da justiça do Trabalho foi proferida em 30/10/2019, portanto, em data anterior ao marco fixado pelo STF (19/06/2020). Neste contexto, o acórdão regional, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema 1092 de Repercussão Geral. Feita tal consideração, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado pela Turma desta Corte Superior, diante da incidência do óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição adequada do trecho que configura o prequestionamento da matéria). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Condições da Ação; Chamamento ao Processo

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