TSTEDCiv-RR 988-35.2019.5.10.0104
O acórdão embargado, assim, contém um erro material
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- O acórdão embargado, assim, contém um erro material
- Acidente de Trabalho
Ementa
I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No acórdão embargado, esta 7ª Turma Julgadora não conheceu do recurso de revista quanto ao tema referente ao fator de redução no pagamento da indenização por dano material em parcela única com fundamento na preclusão. A Corte de origem registrou que " O Colegiado deixou de conhecer do recurso na parte em que pedia a aplicação do "fator redutor" ou "deságio" de 30% em razão do adiantamento das parcelas, bem como da que postulada aplicação de limite de idade para o cálculo do pensionamento, por se tratarem de pleitos inovatórios, já que não constaram da defesa ." Então, infere-se que o Tribunal a quo entendeu que se trata de preclusão porque só se pediu a aplicação de redutor no recurso ordinário, e não na contestação. Em seguida, a Corte Regional afirmou que "O Juízo, quando da análise da causa (e das razões do recurso) deve ater-se aos limites do pedido, sendo-lhe defeso deferir pleitos não formulados. No caso, tanto assim o é que a parte utiliza-se como argumento para o reconhecimento da tese levantada o fato de se constituir em "consequência lógica", ou seja, mesmo que não haja pedido. Todavia, não é esse o entendimento consagrado nesta Corte, tampouco compartilhado por este Relator" (fl. 457 - Visualização Todos PDF - grifo nosso). O acórdão embargado, assim, contém um erro material. Dessa forma, saneando tal equívoco, onde se lê "não suscitou a questão na ocasião da primeira decisão em que se determinou o pagamento da indenização por dano material de uma só vez" , deve-se ler "não pediu a aplicação de redutor na contestação" . Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher os acolher parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Acidente de Trabalho