STJAgRg no HC 1.039.683
Reconhecimento pessoal sem observância do art. 226 do CPP
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal sem observância do art. 226 do CPP
- Provas autônomas e independentes
- Dosimetria da pena
- Cumulação de majorantes do roubo
- Participação de menor importância
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES DO ROUBO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a via excepcional.
2. A agravante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial por inobservância do art. 226 do CPP, ausência de pessoas semelhantes, suposta incapacidade da vítima de identificar o agente, inexistência de reconhecimento judicial válido e insuficiência de provas autônomas de autoria. Em caráter subsidiário, pleiteia redimensionamento da pena por: (a) indevida valoração negativa das consequências do crime; (b) cumulação indevida de majorantes do roubo e afronta ao art. 68, parágrafo único, do CP; (c) afastamento da majorante do transporte interestadual do § 2º, V, do art. 157 do CP; e (d) reconhecimento da participação de menor importância.
II. Questões em discussão
3. Saber se a irregularidade do reconhecimento pessoal feito na fase policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, acarreta nulidade ou absolvição quando a condenação se apoia em outras provas autônomas e independentes produzidas em juízo.
4. Se é possível, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver ou redimensionar a condenação quando as instâncias ordinárias assentaram a suficiência das provas.
5. Saber se a dosimetria da pena pode ser revista para afastar a valoração negativa das consequências do delito e para fixar frações vinculantes na pena-base.
6. Saber se é admissível a cumulação de causas de aumento do roubo, inclusive com efeito cascata, quando concretamente fundamentada, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
7. Saber se pode ser conhecida, sem prequestionamento nas instâncias ordinárias, a insurgência contra a incidência da majorante do transporte interestadual do art. 157, § 2º, V, do Código Penal.
8. Saber se incide a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal diante de atuação relevante do agente em coautoria.
III. Razões de decidir
9. O procedimento do art. 226 do CPP deve ser observado sempre que possível, mas sua inobservância não acarreta, por si só, nulidade nem absolvição quando a condenação não se funda exclusivamente no reconhecimento, estando amparada em provas independentes produzidas sob contraditório (Tema Repetitivo n. 1.258/STJ).
10. A autoria ficou demonstrada por elementos autônomos colhidos em juízo, como prisão em flagrante no interior do veículo utilizado na empreitada, apreensão de documentos do caminhão subtraído em posse da agravante e conteúdo do aparelho telefônico que evidencia vinculação aos fatos, afastando a teoria dos frutos da árvore envenenada.
11. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, ônus não cumprido pela defesa, à luz do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).
12. A via do habeas corpus é inadequada para revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório ou para absolvição, quando as instâncias ordinárias reconheceram acervo probatório consistente.
13. A individualização da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador; a revisão em habeas corpus apenas é cabível diante de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, não evidenciadas. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando demonstrados efeitos concretos que extrapolam o resultado típico, e as frações de aumento (1/6 ou 1/8) são critérios orientadores, não vinculantes.
14. É admissível a cumulação de causas de aumento do roubo, inclusive com efeito cascata, quando houver fundamentação concreta que evidencie desvalor autônomo de cada circunstância, sem afronta ao art. 68, parágrafo único, do CP; no caso, o incremento foi justificado por concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima, subtração de veículo de transporte interestadual e emprego de arma de fogo.
15. A insurgência quanto à majorante do transporte interestadual carece de prequestionamento perante o Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação sob pena de supressão de instância.
16. Não incide a causa especial de diminuição do art. 29, § 1º, do CP quando a atuação do agente em coautoria revela contribuição relevante e coordenada para o êxito da empreitada; a revisão demandaria revolvimento probatório incompatível com o habeas corpus.
17. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.