STFARE 1.577.689 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- PIS e COFINS
- Combustíveis
- Substituição Tributária
Ementa
Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Combustíveis. Substituição Tributária. Constitucional. Lei 9.718/98. Súmula 659/STF. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 150, § 7º, da Constituição Federal, que dispõe sobre o regime de substituição tributária, por manutenção definitiva de uma base de cálculo presumida superior ao valor da realidade econômica.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 213.396, consignou a constitucionalidade do regime de substituição tributária, sendo válida a introdução deste regime pela Lei nº 9.718/98 para o PIS e a COFINS sobre combustíveis, sistemática que atinge todas as distribuidoras, refinarias e varejistas, não afrontando aos princípios constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo Regimental Não Provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.