TSTEDCiv-RR 513-12.2017.5.05.0194
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Reserva de Plenário
- Repercussão Geral
- Ônus da Prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no RE 1.298.647. Assim, a tese jurídica fixada no julgamento do tema 1.118 da tabela de repercussão geral tem aplicação vinculante e imediata sobre todos os processos ainda não transitados em julgado, sem que se possa cogitar da limitação temporal invocada pela embargante. Precedentes. Por outro lado, e ao contrário do que afirma a autora, o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para manter a responsabilidade subsidiária foi, sim, a presunção de culpa do ente público, decorrente da indevida inversão do ônus da prova. Tanto isso é verdade que o Colegiado aplicou a sua Súmula nº 41, no sentido de que "recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora" , explicitando, no último parágrafo da decisão, que "era ônus do Recorrente a prova do cumprimento das obrigações por parte da empresa terceirizada, conforme art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC, tendo em vista que alegou que houve fiscalização, porém não se desincumbiu de tal ônus, pois não juntou documentos que comprovassem a fiscalização alegada ". A rejeição dos presentes embargos declaratórios é medida que se impõe diante da não configuração dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova