STJAgRg no REsp 2.139.120
Crime de furto qualificado: circunstâncias do crime negativadas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de furto qualificado
- Circunstâncias do crime negativadas
- Período noturno
- Exigência de fundamentação
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. PERÍODO NOTURNO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADO QUE A CIRCUNSTÂNCIA CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA OU OCULTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem se posicionado no sentido de ser possível ao Órgão Judiciário, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. 1.2. Na hipótese, não há fundamento concreto para manter como negativa a circunstância judicial "circunstâncias do crime" em razão do delito ter sido cometido no período noturno, uma vez que não demonstrada que tal circunstância contribuiu para a prática ou ocultação do ilícito.
2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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