TSTAg-AIRR 142-68.2021.5.20.0007
Execução: rito sumaríssimo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Rito sumaríssimo
- Contribuições previdenciárias devidas pelo empregador
- Incidência do disposto na súmula nº 422, itens i e II, do TST
- Multa
- Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITENS I E II, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A executada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a ausência de fundamentação no agravo de instrumento, o que atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, itens I e II, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR e, considerando-o manifestamente incabível, condenar a executada ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.