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Jurisprudências

STFARE 1.618.580 AgR

Taxa florestal: efeitos patrimoniais pretéritos

Relator(a): Presidente

Ementa

direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Taxa florestal. Alegada desproporcionalidade entre a arrecadação do tributo e o custeio da atividade estatal que justificou a sua instituição. Direito a restituição e compensação. Efeitos patrimoniais pretéritos. Súmulas 269 e 271 do STF. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Alínea “c” do permissivo constitucional inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso, por reconhecer que a matéria dos autos é de nível infraconstitucional, demanda o reexame de fatos e provas da causa (Súmula 279 do STF) e porque inadmissível, na hipótese, o recurso extraordinário interposto com base na alínea c do art. 102, III, da CF.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face das razões processuais apontadas na decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.

4. Incabível a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, alínea c, da CF, tendo em vista que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal.

5. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com a pacífica jurisprudência da Suprema Corte, a execução judicial de sentença proferida em sede de mandado de segurança não alcança valores anteriores à impetração, possuindo efeitos patrimoniais somente a partir dela (Súmulas 269 e 271 do STF).

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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