STJAgInt no AREsp 2.694.006
Não ocorrência: apreciação exclusiva pelo STF
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Apreciação exclusiva pelo STF
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º, 37, CAPUT e § 6º, e 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO EXCLUSIVA PELO STF. DEDUÇÃO DO ISS DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO ABRANGE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA OBRA OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. RE 603.497/MG. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. É incabível o recurso especial quanto à alegada afronta aos arts. 1º, 37, caput e § 6º, e 150, I, da Constituição Federal por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal (STF); o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).
3. No primeiro julgamento do RE 603.497/MG sob a sistemática da repercussão geral (Tema 247), relatado pela Ministra Ellen Gracie, o STF concluiu pela "possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil" (DJe de 7/5/2010). Contudo, o Pleno da Suprema Corte reapreciou a questão nos autos daquele recurso extraordinário, agora sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, e concluiu pela legitimidade da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968 - a qual, apesar de restritiva, não havia negado a premissa de recepção do dispositivo legal pela Constituição Federal.
4. Em observância à nova orientação do STF, prevaleceu na Primeira Seção do STJ a tese de que a dedutibilidade da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não abrange os materiais produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil.
5. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.