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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.650.169

Segundos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ausência de omissão
  • Mera irresignação
  • Não cabimento
  • Abuso do direito de recorrer
  • Certificação do trânsito em julgado

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O embargante se limita a reiterar as omissões apontadas nos aclaratórios opostos anteriormente. Contudo, ambas as questões já foram devidamente enfrentadas. Assim, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.

2. "A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa". (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RHC n. 59.542/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018.)

3. Embargos de declaração não conhecidos. Certifique-se o trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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