Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 866.020

Extorsão mediante sequestro: roubo majorado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Extorsão mediante sequestro
  • Roubo majorado
  • Nulidade
  • Aditamento da denúncia
  • Acréscimos realizados antes da citação do réu
  • Prejuízo não demonstrado

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ACRÉSCIMOS REALIZADOS ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. READEQUAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático, violando, assim, o princípio da dialeticidade.

2. A tese de nulidade do aditamento da denúncia não se sustenta, pois o ato ocorreu antes da citação, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.

3. A revisão da tipificação penal exige revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. O Tribunal de origem concluiu que o agravante teve participação relevante na empreitada criminosa, sendo inviável a reclassificação da conduta.

4. Não há que se falar em bis in idem diante da autonomia de desígnios entre os crimes de roubo majorado com restrição da liberdade da vítima e o de extorsão mediante sequestro, cometido em seguida.

5. A pena-base foi majorada com esteio em fundamentos idôneos, que demonstram que as condutas praticadas desbordam daquilo que ordinariamente se espera em delitos da espécie dos cometidos neste caso, de maneira que não há que se falar em redimensionamento das sanções, sobretudo considerando os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.