STJAgInt nos EDcl no REsp 2.195.906
Alegada obscuridade no acórdão recorrido: cOFINS
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada obscuridade no acórdão recorrido
- COFINS
- Creditamento
- Critérios da essencialidade/relevãncia
- Não enquadramento da despesas no conceito de insumo
- Revisão do juízo
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AT. 1.022, I, DO CPC. ALEGADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. TEMA 779/STJ. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE/RELEVÃNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO DA DESPESAS NO CONCEITO DE INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A obscuridade não se caracteriza quando o acórdão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
5. Isso considerado e com fundamento suporte fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo fixou a premissa de que as despesas com royalties atinentes ao licenciamento para o uso de marcas de terceiros não devem ser consideradas como insumo, a justificar seu creditamento no PIS/COFINS não cumulativo.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Incide ao caso o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
7. Prejudicado o dissídio alegado quanto à questão a respeito da qual houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.