STJAgInt no REsp 2.180.616
Certidão positiva com efeito de negativa: ente público
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Certidão positiva com efeito de negativa
- Ente público
- Impenhorabilidade dos bens
- Dissonância dos precedentes do STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. ENTE PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. AFRONTA AO ART. 206 DO CTN. CARACTERIZAÇÃO. DISSONÂNCIA DOS PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que concedeu a segurança para emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) ao Estado da Paraíba, independentemente de garantia do débito.
2. A decisão recorrida diverge do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação judicial do débito tributário, seja por ação anulatória ou embargos à execução, como condição para a expedição de CPD-EN.
3. A impenhorabilidade dos bens públicos não autoriza, por si só, a emissão de CPD-EN, sendo necessário que haja insurgência quanto ao valor cobrado.
4. A presunção de solvabilidade dos entes públicos não pode ser utilizada como justificativa para a emissão automática de CPD-EN, perpetuando a cultura de inadimplência de créditos tributários.
5. Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.
6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, negando ao Estado da Paraíba o direito à emissão de CPD-EN sem a devida impugnação judicial do débito tributário.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.