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Jurisprudências

STJREsp 1.751.823

Previdência privada fechada: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FERNANDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DO TEMPO PERICULOSO EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE ENERPREV. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recursos especiais interpostos por assistido de plano de previdência complementar e pela entidade fechada de previdência, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que reconheceu a possibilidade de inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria.

2. As questões em discussão consistem em saber se (i) há nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a patrocinadora possui legitimidade passiva para integrar a lide; (iii) o adicional de periculosidade, pago com habitualidade, pode ser incluído na base de cálculo do salário de participação para fins de complementação de aposentadoria; (iv) é possível a conversão do tempo de serviço prestado em condições de periculosidade em tempo comum; e (v) a prescrição aplicável às parcelas de complementação de aposentadoria é quinquenal ou bienal.

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal capixaba decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

4. Como a pretensão do autor foi julgada totalmente procedente, e a Corte capixaba destacou que em relação a ausência de fonte de custeio, a própria ENERPREV deveria buscar ressarcimento frente a patrocinadora, não há, portanto, interesse recursal algum de FERNANDO na reforma do acórdão recorrido.

5. A análise da possibilidade de conversão do tempo de serviço prestado em condições de periculosidade em tempo comum, conforme postulado no recurso especial, mostra-se inviável neste contexto, em razão do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça.

6. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pelo alegada divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.

7. A decisão do Tribunal capixaba está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, a prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ.

8. Qualquer outra análise sobre a possibilidade de incluir o adicional de periculosidade na base de cálculo do salário de participação, devido ao seu pagamento habitual (mensal), conforme apresentado no recurso especial, seria inviável neste contexto, em razão das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.

9. Recursos especiais de FERNANDO e ENERPREV conhecidos em parte e nessa extensão, não providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte de ambos os recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

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