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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.066

Reconhecimento pessoal: trancamento da ação penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento pessoal
  • Trancamento da ação penal
  • Pornografia infantojuvenil (ECA, arts. 240 e 241-a)
  • Consunção
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL (ECA, ARTS. 240 E 241-A). CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. Agravante alega nulidade absoluta do reconhecimento por exibição fotográfica, por inobservância do art. 226 do CPP; sustenta ausência de justa causa para a ação penal por inexistência de lastro probatório mínimo independente; e requer aplicação do princípio da consunção entre os arts. 240 e 241-A do ECA.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias assentaram a existência de elementos informativos independentes suficientes para amparar os indícios de autoria e a materialidade, destacando a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus e afastando, de plano, a consunção entre os tipos do ECA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade do reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP impõe o trancamento da ação penal quando há outros elementos probatórios independentes; (ii) saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, à luz de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade; e (iii) saber se se aplica o princípio da consunção entre os arts. 240 e 241-A do ECA ou se as condutas são autônomas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inobservância do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento e impede sua utilização como lastro condenatório; todavia, tal nulidade não conduz automaticamente ao trancamento da ação penal quando existentes outras provas válidas e independentes a sustentar os indícios de autoria.

6. As instâncias ordinárias registraram a presença de elementos informativos independentes e suficientes para o juízo de justa causa; a desconstituição desse quadro demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se evidenciam ausência total de indícios de autoria e de prova da materialidade, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inépcia da denúncia (art. 41 do CPP), hipóteses não configuradas.

8. Não se aplica, de plano, o princípio da consunção entre os arts. 240 e 241-A do ECA, por se tratarem de tipos autônomos cuja imputação cumulativa não configura bis in idem; eventual exame de desígnios autônomos demanda instrução probatória.

9. Ausente demonstração inequívoca de constrangimento ilegal, mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A invalidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP não impõe, por si, o trancamento da ação penal quando existirem outras provas válidas e independentes a sustentar os indícios de autoria. 2. O trancamento da ação penal em habeas corpus exige ilegalidade manifesta verificável de plano, sendo inviável quando a análise demanda revolvimento fático-probatório. 3. Os crimes previstos nos arts. 240 e 241-A do ECA são autônomos, não havendo consunção automática entre produzir e divulgar material pornográfico infantojuvenil. 4. A denúncia que atende ao art. 41 do CPP e se ampara em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade revela justa causa para o prosseguimento da ação penal.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 41; ECA, art. 240, § 2º, II; ECA, art. 241-A

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 197.198/SP, Sexta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Quinta Turma, DJe 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 865.475/GO, Sexta Turma, DJe 10.10.2024; STJ, AgRg no HC 829.160/SC, Sexta Turma, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no RHC 161.253/RS, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.053.138/RN, Quinta Turma, DJe 25.10.2023.

Tese

1. A invalidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP não impõe, por si, o trancamento da ação penal quando existirem outras provas válidas e independentes a sustentar os indícios de autoria. 2. O trancamento da ação penal em habeas corpus exige ilegalidade manifesta verificável de plano, sendo inviável quando a análise demanda revolvimento fático-probatório. 3. Os crimes previstos nos arts. 240 e 241-A do ECA são autônomos, não havendo consunção automática entre produzir e divulgar material pornográfico infantojuvenil. 4. A denúncia que atende ao art. 41 do CPP e se ampara em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade revela justa causa para o prosseguimento da ação penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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