TSTAg-RR 0010213-26.2023.5.03.0010
Composição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ats) e da vantagem pessoal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Diferenças salariais indevidas
- Expressamente registrada no acórdão regional
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VANTAGEM PESSOAL – 049. INCABÍVEL A INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, CTVA E PORTE. BASE DE CÁLCULO FORMADA EXCLUSIVAMENTE PELO "SALÁRIO-PADRÃO" (RUBRICA 002). DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. 1. Mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da reclamada, para afastar o pagamento das diferenças salariais de ATS, ao fundamento de que, nos termos do regulamento interno da empresa, a base de cálculo do ATS é constituída apenas pelo "salário-padrão" (rubrica 002) e pelo "complemento do salário-padrão" (rubrica 037); sendo incabível, pois, a inclusão de outras verbas trabalhistas, ainda que possuam natureza salarial. Precedentes de todas as turmas. 2. Insta destacar, por oportuno, que a tese adotada na decisão agravada reflete o entendimento atual desta 3ª Turma , alterado na sessão de julgamento do dia 30/9/2024, de que a norma interna da Reclamada, devidamente destacada no acórdão regional, revela que a base de cálculo do ATS deve ser composta estritamente pelo salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e pela complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). Nesse sentido, por se tratar o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de benefício criado por mera liberalidade do empregador, tal benesse contratual deveria ser interpretada restritivamente (art. 114 do Código Civil). 3. Considerou-se, ainda, não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, bem como o efeito expansionista circular dos salários (art. 457, § 1º, da CLT), mas de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, que não engloba em seu conteúdo, todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do empregado. 4. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte se manifestou sobre a matéria, na sessão do dia 20/02/2025, por ocasião do julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, em que tive a oportunidade de atuar como relator, firmando convicção no sentido de que "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço -ATS, bem como da Vantagem Pessoal -VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente" . 5. Assim, considerando que a decisão proferida por este relator, interpretando a norma interna da reclamada – expressamente registrada no acórdão regional – de forma mais restritiva (art. 114 do Código Civil), para excluir o pagamento das diferenças salariais de ATS, se encontra em plena conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, não há como acolher a tese recursal; de sorte que a decisão agravada se revela irretocável, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.