TSTRR-Ag-AIRR 1002191-86.2019.5.02.0605
Ente público: vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Foram deferidas as seguintes verbas: 31 dias de saldo de salário
- Aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias
- Férias + 1/3 de 2018/2019
Ementa
ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento em recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). Sem prejuízo da intimação quanto à pauta de 07 a 18/08/2026 (em cuja publicação constou AG-AIRR em lugar de AIRR), julga-se regularmente o agravo de instrumento, pois as partes foram corretamente identificadas na publicação como agravante o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e agravados os demais. No julgamento de 07 a 18/08/2026 não se determina a reautuação do AG-AIRR como AIRR porque estamos dando provimento ao AIRR para determinar o processamento do RR. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS OU RELATIVAS AOS ÚLTIMOS DIAS DO CONTRATO DE TRABALHO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica, mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. Adotou-se o entendimento pacificado à época pela SBDI-1 desta Corte, no sentido de que cabia ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Ante o que foi decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação, dando provimento ao agravo de instrumento a fim de melhor analisar a alegada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS OU RELATIVAS AOS ÚLTIMOS DIAS DO CONTRATO DE TRABALHO. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação do trecho do acórdão objeto do recurso de revista , extrai-se que a Corte de origem pautou-se no entendimento de "que nos termos do princípio da aptidão da prova, deve ser imputado o ônus de provar, à parte que possui maior capacidade para produzi-la, no caso, o Poder Público ". Efetivamente, o TRT decidiu amparado apenas na distribuição do ônus da prova, sem revelar provas acerca da falta de fiscalização por parte do tomador de serviços. Cumpre destacar, por relevante, que o contrato de trabalho transcorreu entre setembro/2017 e outubro/2019. Foram deferidas as seguintes verbas: 31 dias de saldo de salário; aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; 13º salário proporcional de 2019, à base de 11/12; férias + 1/3 de 2018/2019; férias proporcionais + 1/3, à base de 2/12; multa do artigo 477 da CLT; FGTS sobre as verbas deferidas em Juízo; Indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS (já depositado e objeto de condenação); multa do artigo 467 da CLT. A condenação em verbas rescisórias ou referentes aos últimos dias do contrato de trabalho não demonstra a ausência de fiscalização do ente público no decorrer do vínculo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercendo o juízo de retratação, e já tendo sido reconhecida a transcendência jurídica, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS OU RELATIVAS AOS ÚLTIMOS DIAS DO CONTRATO DE TRABALHO"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS OU RELATIVAS AOS ÚLTIMOS DIAS DO CONTRATO DE TRABALHO", por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Invertido o ônus de sucumbência quanto ao pedido de responsabilização subsidiária, são devidos honorários advocatícios pela parte reclamante, equivalentes a 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do ente público, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observadas a cláusula de suspensão da exigibilidade e a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação