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Jurisprudências

TSTAIRR 0000378-19.2024.5.09.1980

Acidente de trabalho: indenização por dano material

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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